JUSTIÇA DO TRABALHO SUSPENDE ELEIÇÕES DO SINPROPAR EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ELEITORAL
A
Juíza da 14ª. Vara do Trabalho de Curitiba concedeu liminar
determinando a suspensão das eleições que seriam realizadas nos dias 17 e
18 de julho de 2012, por acaso o período de férias escolares,
entendendo que o Edital de Eleição publicado pela entidade sindical e
assinado por seu presidente Sergio Gonçalves Lima trazia
irregularidades, como omissão dos locais onde seriam instaladas as urnas
assim como ausência de divulgação da referida eleição em jornal de
grande circulação. No entendimento da Justiça do Trabalho, o Edital
deveria, além de constar o local onde seriam instaladas as urnas, também
ser publicado em jornal de grande circulação na base do sindicato, e
não na Folha de Londrina, como foi. A Juíza estabeleceu ainda uma multa
de R$ 10.000,00 a ser paga pelo sindicato no caso de descumprimento da
ordem judicial, conforme trecho da decisão a seguir transcrito. A
decisão, na integra, pode ser consultada através do site www.trt9.jus.br, digitando a numeração única 19606-2012-14-09-00-4.
A medida judicial se deu principalmente em face da falta de divulgação
do processo eleitoral realizado pelo presidente do sindicato, Sergio
Gonçalves Lima, o qual publicou edital de divulgação somente no Diário
Oficial da União, diário este que os trabalhadores em geral sequer têm
acesso ou conhecimento. Somente após o encerramento do prazo de
inscrição das chapas é que foi publicado Edital de impugnação, mas este
se deu somente no jornal Folha de Londrina, lembrando que este município
sequer faz parte da base territorial do sindicato. Entende a Chapa 2 –
Novos Tempos, que justamente por esta prática é que o mesmo presidente
se encontra na direção do sindicato (e longe das salas de aula) há
aproximadamente 30 anos, mantendo-se no cargo por todo este tempo ante a
absoluta falta de oposição, justamente pela realização de eleições
durante as férias dos professores e sem qualquer tipo de divulgação
eficaz.
“ (...)
O Juízo ao verificar o Edital de Convocação publicado no Diário Oficial
da União nº110 de 08/06/2012 (fls. 25), constatou que no referido
documento consta a data e horário da eleições, no entanto não consta o local onde as urnas itinerantes estarão localizadas nas cidades para o processo de votação. Assim o edital de publicação na forma em que foi publicado, não se mostra eficiente para o mister. Quanto
a publicação em jornal de grande circulação ( art. 37 do Estatuto do
Sindicato), também entendo não cumprida exigência, vez que a sua base
territorial é nesta capital, devendo ser considerado o jornal local de
grande circulação e não jornal pertencente a outra localidade, como a
Folha de londrina. Por tais razões, o deferimento preliminar se justifica face a premência da resposta jurisdicional, sob pena de prejuízo de difícil reparação.
Destarte, defiro liminarmente, inaudita altera pars, com fulcro nos
artigos 804 e 798 do CPC, a medida cautelar para o único fim de: suspender
a realização das Eleições Sindicais para o dia 17 e 18 de julho do
corrente ano, determinado que tal comunicação seja realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no endereço da sede dos réus indicado às fls. 02 dos
autos.
Os demais pedidos serão analisados quando da prolação da sentença. Fixo multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial pelo requerido. (sem grifos no original)
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Após voltem conclusos para decisão.
Nada mais.
Em 04 de julho de 2011.
KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS
Juíza do Trabalho”
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