Por Orlando
Moisés Fischer Pessuti
A lendária frase que dá a ordem para que os pilotos liguem o motor dos seus bólidos nas categorias mais clássicas do automobilismo norte-americano – “Gentleman, start your engines” - serve para ilustrar o início das ‘voltas de apresentação’ da ‘corrida’ eleitoral desde ano. Ligar o motor significa estar pronto para entrar nessa grande corrida que é a campanha eleitoral.
A partir
deste domingo, dia 10, dá-se início ao período no qual os partidos políticos estão
autorizados a realizar suas convenções para definir coligações e escolher seus
candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas eleições de sete de
outubro. Esse período vai até dia 30 de junho.
Sem dúvida, o principal combustível desse motor é a
propaganda eleitoral. Por ser o principal canal de comunicação entre o
candidato e o eleitor, é através dela que o candidato vai apresentar suas
propostas, suas posições e divulgar sua imagem, tudo na tentativa de conquistar
o tão valioso voto, o troféu das eleições.
Nesse período de convenções, é permitido ao postulante a candidatura a cargo eletivo – os popularmente
chamados “pré-candidatos” – realizar propaganda intrapartidária. Muitos
desconhecem ou praticamente ignoram essa modalidade da propaganda política,
descartando uma grande chance de, desde logo, se comunicarem com eleitores
importantes, que são filiados ao seu partido.
Autorizada
especificamente na quinzena que antecede a convenção do partido respectivo, a
propaganda intrapartidária pode ser praticada nos mesmos moldes que a
propaganda eleitoral propriamente dita, desde que restrita exclusivamente aos
filiados do partido do pré-candidato, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº
9.504/1997, art. 36, §1º).
Também nesse período passa a ser assegurado o direito de
resposta aos candidatos escolhidos em convenção, partidos políticos ou
coligações que forem atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer
veículo de comunicação social, ainda que de forma indireta (Lei nº
9.504/1997, art. 58, caput).
Dentre outras peculiaridades dessas “voltas de apresentação”
da “corrida eleitoral”, destaca-se que é vedado às emissoras de rádio e de
televisão transmitir, até o final das eleições, programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº
9.504/1997, art. 17-A).
Por outro lado, está permitida a formalização de contratos para
instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos,
cujo pagamento só poderá ser feito após a obtenção do CNPJ e a abertura da
respectiva conta bancária pelos mesmos.
Muito embora tenhamos assistido a uma antecipação
do processo eleitoral nas últimas eleições, a corrida só começa para valer agora
com a definição dos “pilotos” pelas “equipes” partidárias. Pelo histórico de
atuação da justiça eleitoral nas corridas passadas, é possível prever que
muitos ‘pilotos’ vão sofrer advertências e penalizações por não cumprirem as
regras da corrida, sendo provável que alguns vençam mas não levem o troféu para
casa caso tenham abusado demais na corrida de forma a desequilibrar a igualdade
de condições para com os seus concorrentes.
Que venham as voltas de apresentação e a bandeira
verde!
Orlando Moisés Fischer
Pessuti é advogado especialista em Direito Administrativo
e Eleitoral e sócio da Pessuti & Sato Advogados Associados e entusiasta de
automobilismo.
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