Por Mesael Caetano dos Santos

O principio da moralidade norteia que, a atuação do administrador publico no trato da coisa publica deve ser sempre em respeito a moral administrativa, e ainda, em respeito ao povo, pois é esse quem paga a conta, por meio de impostos, e, acima de tudo, é destinatários dos atos do administrador publico. Nesse sentido, em respeito a moral administrativa, não basta que o agente publico seja ele Prefeito, Vereador, Governador, Presidente da Republica e os demais agentes que compõem a administração direta e indireta do Estado, cumprirem a lei na sua frieza, deve o servidor escolher o que é legal, justo, conveniente e oportuno, mas acima de tudo, separar bem, o que é honesto do desonesto. A Constituição de 1988, faz menção em diversas oportunidades a esse princípio, que esta previsto no art. 5º, LXXIII, refere-se a lei maior da ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa. O constituinte determinou a punição mais rigorosa da imoralidade qualificada pela improbidade (art. 37, § 4º). Há ainda o art. 14, § 9º, onde se visa proteger a probidade e moralidade no exercício de mandato, e o art. 85, V, que considera a improbidade administrativa como crime de responsabilidade.
Ponto importante, de se destacar, foi que o direito administrativo constitucional, confere poderes e deveres ao administrador publico,
todavia, tais poderes são limitados por princípios, e, acima de tudo pela lei, eis que, quem tem o poder de administrar a cosia publica, traz consigo o dever de atingir o fim publico, qual seja: de atuar em beneficio da coletividade, fomentar as politicas de saúde, segurança e educação, para com isso gerar bem estar social. Em fim, o dever de probidade exige do administrador publico nas funções que lhe são atribuídas, atue sempre em consonância com os princípios da moralidade administrativa.
O Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, Recurso Especial (RE 579.951), Supremo Tribunal Federal, prolatou que: “O princípio da moralidade, e os demais elencados no artigo 37 da CF, resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, "exigindo que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação”. Do seu lado, com sua peculiar maestria de sempre, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2] ensina que: "Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições.”
Em arremate, a função do estado por meio dos seus administradores é criar um ambiente de paz e segurança, no sentido que as potencialidades humanas possam se desenvolver. Poder não quer dizer absolutismo, o principia da moralidade deve ser norteado em todas as condutas do administrador publico. Cabe também destacar que, A Constituição de 1988, destinou ao Ministério Publico o poder dever de adotar medidas judiciais visando reprimir atos praticados por agentes Públicos que ofendam a moralidade administrativa. Pois a ofensa a esse principio configura ato de improbidade administrativa. Com efeito, o artigo 4o. da Lei n. 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, determina que "os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos"
Dr. Mesael Caetano dos Santos – é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 45102 - advogado em Curitiba
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