terça-feira, 26 de junho de 2012

A IMPORTANCIA DO PRINCIPIO DA MORALIDADE NO TRATO DA COISA PUBLICA – DEVER DO ADMINISTRADOR PÚBLICO


Por Mesael Caetano dos Santos


Os romanos já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto). Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separar, além do bem do mal, o legal do ilegal, o justo do injusto, o conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto, isso é moralidade. Em fim, qual o Significado palavra moral, diz o aurelio que: “ Refere-se a ou caraterístico da moral. Relativo ao âmbito do espírito humano. Que significa um comportamento delimitado por regras fixadas por um grupo social específico. Que explica, disciplina, ensina. De acordo com os bons costumes. Que é próprio para favorecer os bons costumes. Relativo ao espírito intelectual em oposição ao físico, ao material. s.m. Estado de espírito, disposição de ânimo. s.f. Corpo de preceitos e regras para dirigir as ações do homem, segundo a justiça e a equidadenatural. Filosofia. A parte da filosofia que trata dos costumes, dos deveres e do modo de proceder dos homens nas relações com seus semelhantes, ética. As leis da honestidade e do pudor, moralidade.Informal. Qualidade do que se impõe, que influência ou exerce certa soberania sobre outrem.”
O principio da moralidade norteia que, a atuação do administrador publico no trato da coisa publica deve ser sempre em respeito a moral administrativa, e ainda, em respeito ao povo, pois é esse quem paga a conta, por meio de impostos, e, acima de tudo, é destinatários dos atos do administrador publico. Nesse sentido, em respeito a moral administrativa, não basta que o agente publico seja ele Prefeito, Vereador, Governador, Presidente da Republica e os demais agentes que compõem a administração direta e indireta do Estado, cumprirem a lei na sua frieza, deve o servidor escolher o que é legal, justo, conveniente e oportuno, mas acima de tudo, separar bem, o que é honesto do desonesto. A Constituição de 1988, faz menção em diversas oportunidades a esse princípio, que esta previsto no art. 5º, LXXIII, refere-se a lei maior da ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa. O constituinte determinou a punição mais rigorosa da imoralidade qualificada pela improbidade (art. 37, § 4º). Há ainda o art. 14, § 9º, onde se visa proteger a probidade e moralidade no exercício de mandato, e o art. 85, V, que considera a improbidade administrativa como crime de responsabilidade.
Ponto importante, de se destacar, foi que o direito administrativo constitucional, confere poderes e deveres ao administrador publico,
todavia, tais poderes são limitados por princípios, e, acima de tudo pela lei, eis que, quem tem o poder de administrar a cosia publica, traz consigo o dever de atingir o fim publico, qual seja: de atuar em beneficio da coletividade, fomentar as politicas de saúde, segurança e educação, para com isso gerar bem estar social. Em fim, o dever de probidade exige do administrador publico nas funções que lhe são atribuídas, atue sempre em consonância com os princípios da moralidade administrativa.
O Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, Recurso Especial (RE 579.951), Supremo Tribunal Federal, prolatou que: “O princípio da moralidade, e os demais elencados no artigo 37 da CF, resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, "exigindo que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação”. Do seu lado, com sua peculiar maestria de sempre, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2] ensina que: "Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições.”
Em arremate, a função do estado por meio dos seus administradores é criar um ambiente de paz e segurança, no sentido que as potencialidades humanas possam se desenvolver. Poder não quer dizer absolutismo, o principia da moralidade deve ser norteado em todas as condutas do administrador publico. Cabe também destacar que, A Constituição de 1988, destinou ao Ministério Publico o poder dever de adotar medidas judiciais visando reprimir atos praticados por agentes Públicos que ofendam a moralidade administrativa. Pois a ofensa a esse principio configura ato de improbidade administrativa. Com efeito, o artigo 4o. da Lei n. 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, determina que "os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos"

Dr. Mesael Caetano dos Santos – é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 45102 - advogado em Curitiba

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